terça-feira, 26 de outubro de 2010
AS ERENICES DESCALÇAS
A imprensa está sob julgamento como se fosse a única culpada pelo caudal de denúncias que se abate sobre o governo Lula, como o Caso Erenice, o que mais chega perto da candidata Dilma Rousseff.
A visão transmontana de uma imprensa falaciosa, tendenciosa, engajada com uma das duas candidaturas, disposta a não deixar pedra sobre pedra da reputação das pessoas do governo, decorre de um preconceito ideológico: a fonte é o PSDB.
Essa redução é muito pobre. Não condiz com a inteligência de ninguém supor que exista uma orquestração dirigida por tucanos paulistanos (sustentados pelas verbas publicitárias do governo paulista), para ditar a pauta de 3 grandes jornais,3 grandes revistas e do maior telejornal brasileiro.
Tal cérebro teria que pertencer ao homem mais influente e poderoso do País, com tal ódio do governo Lula que quisesse vê-lo escorraçado, nas barras dos tribunais, devassado, respondendo a processos como os 40 réus do mensalão.
Quem seria esse dínamo, esse super-homem nietchiano que orienta toda a imprensa contra o governo? Não existe!
Lula é quem dá a pauta com seus erros e constante e renitente permissividade.
A maior revista nacional, a que mais firma opinião no País a ponto de deixá-lo em constante sobressalto todas as semanas, vive de assinaturas, mas não perde uma só delas em função de sua linha editorial, sinal de que há aprovação expressa de suas abordagens pelo público leitor.
Os jornalistas sérios têm o seu papel propositadamente confundido com o de beleguins dos patrões no encurralamento ao governo.
Só quem não conhece a interdependência da produção jornalística pode ter essa visão deturpada de que todos os profissionais de imprensa são uma corja movida a capital paulistano, e o governo uma instituição de piedosas erenices descalças, intocáveis e sem jaça.
Fonte: www.cartapolis.com.br
Foto Erenice: http://images.google.com/images?hl=pt-BR&source=imghp&biw=1020&bih=547&q=erenice&gbv=2&aq=f&aqi=g10&aql=&oq=&gs_rfai=
Colaboração: Paulo Timm – Torres-RS
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
BRUNA MORGANA, UMA ESTRELA CINTILANTE
A linda jovem da foto é Bruna Morgana, nascida e habitante na cidade goiana de Alexânia. Além de bela por fora, ela é um anjo por dentro, espargindo amor, amizade, bondade, lealdade, sinceridade, franqueza e muitas outras qualidades que fazem dela uma amiga inesquecível e inseparável. “Bruninha”, como ela gosta de ser chamada, adora fazenda, andar a cavalo, música sertaneja, chapéus, ser fotografada, dançar funk. Seu estilo é sempre fashion e ousado e, apesar de muito jovem, ela é empresária no ramo de roupas e acessórios! Ela naceu em Anápolis, viveu em Goiâia por alguns anos e atualmente mora em Alexânia, onde pontifica e brilha.
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
A IMPORTÂNCIA DOS PEQUENOS PARTIDOS POLITICOS
Eduardo Machado*
Para preservar e proteger os direitos e as liberdades individuais, um povo democrático deve trabalhar em conjunto para modelar o governo que escolher. E a maneira principal de fazer isso é através dos pequenos partidos políticos, quesão organizações voluntárias que ligam as pessoas a seu governo. Os pequenos partidos recrutam candidatos e fazem campanha para os elegerem a cargos públicos e mobilizam as pessoas para participarem na escolha dos governantes, de forma mais acessível a qualquer cidadão bem intencionado.
Os pequenos partidos políticos proporcionam uma forma dos cidadãos responsabilizarem os dirigentes do partido pelas suas ações no governo, muito mais que isso, é onde pessoas que não conseguem espaço nos grandes partidos encontram condições e viabilidade eleitoral.
Os pequenos partidos políticos são geralmente mais democráticos e acreditam nos princípios da democracia de modo que reconhecem e respeitam a autoridade do governo eleito, mesmo que os seus líderes partidários não estejam no poder.
Frquentemente, os pequenos partidos são questionados quanto à estabilidade que oferece a seus dirigentes, na prática vemos que isso ocorre principalmente nos grandes... Joaquim Roriz e o senador Mão Santa, perderam espaço em suas legendas anteriores (no maior partido do Brasil), e encontraram abrigo seguro numa pequena legenda.
O fato é que todos os partidos políticos democráticos, sejam pequenos movimentos ou grandes coligações nacionais, têm valores comuns de compromisso e tolerância. Sabem que só através de grandes alianças e de cooperação com outros partidos políticos e organizações é que eles podem proporcionar a liderança e a visão comum que vai ganhar o apoio da população do país.
A existência de muitos partidos é inerente a qualquer democracia. Significa que todos os lados no debate político — por mais profundas que sejam as diferenças — partilham os valores democráticos fundamentais de liberdade de expressão e religiosa e de proteção legal igual. Os partidos que perdem as eleições passam para a oposição — confiantes que o sistema político continuará a proteger o direito de organizar, fiscalizar e denunciar. Eventualmente, o seu partido terá a oportunidade de fazer campanha novamente pelos seus ideais e pelos sagrados votos do povo.
Aos que desprezam um partido pelo seu tamanho, fica o questionamento: Se um partido, que por menor que seja conta com milhares de filiados e com centenas de mandatários eleitos pelo povo merece desprezo, qual a opinião dessa pessoa sobre a importância de um trabalhador, de uma dona de casa, de um estudante ?
Numa democracia, a luta entre partidos políticos não é uma luta pela sobrevivência, mas uma competição para servir o povo. Povo que é sempre quem ganha com essa saudável disputa.
*Eduardo Machado é empresário, Presidente do PHS em Goiás e membro do Conselho Curador da Fundação Solidarista/FUNSOL
Fonte: http://www.phs.org.br/index.php?pg=noticiasdet&id=136
Foto: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhkP6rlleCOe_FcPMxHREacRQaDI6uEHfLQFL6lDE_1R4HYGiGb6OlVepJaMwyg7TovEWuM_MfPQheDFHv0WqMJkir0HtyxUG9YLiTZIDrtCZlMKXEgUCZchG-K-R_BtCl6ttlYdvRxuG6z/s187/eduardo030308.jpg
terça-feira, 19 de outubro de 2010
DIRCEU CORTEZ – UMA LIÇÃO DE VIDA
Foto: Dirceu Cortez (Dir.) e o presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira
Do mundo rural, onde trabalhava como diarista e empreiteiro em fazendas paranaenses, chegou a Brasília em 1961, convocado pelo Exército Brasileiro, servindo na Companhia de Polícia do Exército até novembro de 1963. Período convulsionado por agitações políticas e ideológicas. Dirceu se viu envolvido no cumprimento de muitas e perigosas missões.
Apesar das dificuldades que viveu com muito sacrifício, continuou seus estudos. Em novembro de 63 deixou o quartel, indo trabalhar no Moinho de Trigo Jauense, onde após seis meses, passou a exercer as funções de subgerente. Em 1966 já trabalhando no cartório do 1.º Oficio de Registros de Imóveis de Brasília, iniciou um trabalho no campo da Assistência Social, dirigindo a instituição de crianças órfãs e abandonadas denominada Casa de Ismael, que se localiza na Quadra 913 Norte de Brasília. Como jovem ajudou a construir as casas-lares em regime de mutirão, criando a primeira instituição aberta do País sem muros e sem cercas, onde as crianças tinham direitos de ir e vir convivendo com as demais crianças da comunidade. Em 1970 fundou a Federação das Entidades e Serviços Sociais de Brasília, tendo sido seu primeiro presidente. Em 1971, juntamente com a classe empresarial de Brasília e do Brasil, realizou o 1.° Encontro Nacional das Classes Empresariais para o Estudo do Problema do Menor Abandonado – 1.° Encepron, onde defendeu a tese “Investir no menor é criar o potencial do amanhã”. O referido encontro que teve duração de cinco dias, foi realizado no Hotel Nacional de Brasília com a presença de 560 participantes, representando todos os estados brasileiros.
Em 1975 bacharelou-se em Direito pela Universidade Federal de Brasília, realizando após sua formatura diversos cursos de especialização nas áreas do Direito e de Administração de Empresas.
Em 1979 adquiriu propriedade em Alexânia, onde implantou o projeto de irrigação por corrugação, com assessoria do técnico americano John Batman, que teve como auxiliar João Luiz de Mendonça, conhecido como Joãozinho do Dirceu. Em decorrência desse trabalho e pelas altas produtividades alcançadas, foi contemplado com diversos prêmios, entre os quais destaca-se o de Melhor Produtor Rural do Ano, concedido pelo Presidente da República João Baptista Figueiredo. Em 1981 lançou os projetos rurais integrados, onde propunha a agregação dos produtores e a verticalização da produção.
Em 1992 ajudou a construir o Programa de Desenvolvimento Rural – Prodem, administrado pelo Banco do Brasil.
Em 2001, participou no Estado de Goiás do lançamento de um movimento de produtores rurais chamado Conagro – Congresso de Cooperação para prosperidade da Agricultura, tendo dirigido o mesmo por três anos, programa esse, que produziu importantes e relevantes resultados.
Ajudou a fundar a Associação Comercial e Industrial de Alexânia, tendo sido seu primeiro presidente, ocasião em que realizou diversos cursos de qualificação profissional em parceria com o Sebrae, além de outros eventos. Fundou e foi o primeiro presidente do Sindicato dos Produtores Rurais, onde em parceria com o Senar, já realizou aproximadamente trezentos treinamentos, destinados à melhoria do nível de informação e conhecimento da família do produtor e do trabalhador rurais. É presidente da Comissão de Fruticultura da Faeg, para o Estado de Goiás, membro da Comissão Nacional de Fruticultura junto à Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária e tomará posse no dia 11 de dezembro próximo, como diretor-secretário da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás. No dia 20 de abril de 2007 foi homenageado com diploma ortogado pelo Clube dos Pioneiros de Brasília pelos relevantes serviços prestados nas áreas da Indústria, Comércio e principalmente da Assistência Social em Brasília.
Entre as muitas amizades que mantém com políticos e empresários, guarda com muito carinho e respeito a boa amizade que manteve com o saudoso presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira. Dirceu Cortez participou praticamente de todos os momentos mais importantes do Município de Alexânia, sempre se dispondo a dar a sua colaboração.
Atualmente é secretário da Federação da Agricultura do Estado de Goiás (Faeg), em Goiânia.
Fonte https://alexanialexycyty.wordpress.com/2007/10/27/dirceu-cortez/
Foto: http://alexanialexycyty.files.wordpress.com/2007/10/dirceu-cortez-com-jk.jpg
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - GOIÁS
Prezados Senhores,
Em conformidade com as decisões tomadas pela direção estadual em Goiás do Partido Humanista da Solidariedade, fica determinado:
1) Extinguir todas as direções municipais que não realizarem convenções municipais até o dia 30/11/2010;
2) Extinguir imediatamente, todas as municipais que estejam em débito financeiro com a Executiva Estadual;
3) Criar grupo de trabalho para elaboração do Informativo 31 Goiás, que será distribuído mensalmente a todas as Executivas Municipais, Prefeituras e Câmaras Municipais.
4) Convocar a todos os companheiros para o Seminário Humanista que será realizdo no dia 20/11/2010, as 13h, no auditório Jaime Câmara, na Câmara Municipal de Goiânia. Na ocasião, será ministrado o CAP - Curso de Apresentação ao PHS, promovido pela FUNSOL - Fundação Solidarismo.
Saudações Solidaristas,
Eduardo Machado
Presidente
Dr. Alcides Botelho
Vice-Presidente
Cabo Elvidio
Secretário Geral
O essencial de nosso pensamento reside nas palavras que reproduzimos abaixo:
“Os seis princípios básicos sobre os quais está alicerçado o pensamento do PHS são:
I – a PESSOA HUMANA, criada por Deus e considerada nas suas inalienáveis dignidade e liberdade, é a protagonista, o centro e o propósito de toda ação política;
II – o DESTINO UNIVERSAL DOS BENS DA TERRA faz pesar sobre toda propriedade uma hipoteca social;
III – o BEM COMUM, crivo sob o qual devem ser avaliadas as mais diversas situações e conjunta das condições concretas que permitem a todos os membros de uma comunidade atingir condições de vida à altura da dignidade da pessoa humana, é o sentido essencial do Estado;
IV – a SUBSIDIARIEDADE, que manda delegar à instância mais próxima da base social todo o poder decisório que esteja em condições de exercer, é a chave da participação e assegura aos interessados o direito de manifestar-se a respeito das matérias que lhes digam respeito;
V – a PRIMAZIA do TRABALHO (pessoas) sobre o CAPITAL (bens materiais) rege a organização da economia; e
VI – a SOLIDARIEDADE plena requer a presença de três fatores fundamentais: a Justiça (aliada à Legitimidade), a Liberdade e o Amor fraterno, para assegurar eficácia e perenidade à toda organização social.
Foto Eduardo Machado:http: http://www.google.com.br/images?hl=pt-br&source=imghp&biw=1020&bih=621&q=phs&gbv=2&aq=f&aqi=g1g-s1g8&aql=&oq=&gs_rfai=
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DE ISS NA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS POR FARMÁCIAS – ILIEGALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS
Dr. Vinicius Santos
Inicialmente cumpre-nos diferenciar as farmácias de manipulação das farmácias em geral, em que temos a venda de medicamentos. Não se pode confundir a natureza das atividades praticadas pelas farmácias de manipulação com a das farmácias de simples venda de medicamentos, "medicamentos de prateleira", produtos esses que a empresa já recebe prontos para a venda, somente repassando ao consumidor. Enquanto na farmácia de manipulação temos como principal característica do negócio jurídico uma obrigação de fazer, confeccionar o produto, na farmácia de venda de medicamentos temos uma obrigação de dar, entregar mediante venda ao consumidor produto confeccionados por outros laborátórios. Vejamos a lição de José Eduardo Soares de Melo:
"Os serviços (obrigações de fazer) distinguem-se das mercadorias (obrigações de dar), sendo irrelevante a significação econômica, os bens utilizados, e o fato de se traduzirem em elementos corpóreos. É impertinente aplicar uma teoria da preponderância com o objetivo de mensurar o custo pertinente ao esforço intelectual e material (serviço), e aos bens aplicados (mercadorias)". [1]
Assim podemos facilmente concluir de na simples venda de medicamentos incide ICMS. Vejamos então o caso das farmácias de manipulação e a materialidade do ISS.
O Imposto Sobre Serviço foi inicialmente implantado pelo CTN em 1966, em seus arts. 71, 72 e 73, que já em 1968 foram revogados pelo Decreto-Lei 406/68. O Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e apenas em 2003 tivemos nova legislação sobre o tema com a promulgação da Lei Complementar nº 116/03.
Tanto o Decreto-Lei 406/68[2] como a Lei Complementar nº 116/03[3] trazem os aspectos fundamentais do imposto, tal qual seu fato gerador, base de cálculo, e o local eleito como o da ocorrência do fato jurídico tributário entre outros, e uma lista anexa que define os serviços que sofrem a incidência do ISS.
Tivemos muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do ISS. Primeiramente foi questionada a legalidade de tamanha intervenção federal num tributo de competência municipal e o desrespeito ao pacto político e à soberania municipal. A seguir foi questionado se a lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 e a Lei Complementar nº 116/03 seriam taxativas ou exemplificativas. Muitas discussões ocorreram também quanto ao local onde se dá o fato gerador, se na sede da empresa prestadora ou no local onde o serviço é tomado. Esses pontos não são o foco de nosso trabalho, assim passamos por eles para irmos diretamente ao enfrentamento da questão proposta.
A Constituição prevê a tributação sobre serviços em seu art. 156 ao discorrer sobre as competências municipais em matéria tributária. A referência é direta ao expressar que os serviços tributáveis são os não compreendidos pelo art. 155, II (de competência dos Estados) e definidos em Lei Complementar (no caso a LC 116/03)[4].
Temos então que a tributação ocorrerá sobre o negócio jurídico da prestação do serviço, sob o regime de direito privado, como atividade fim do prestador. Como diz Gustavo da Silva Amaral:
“... serviço possui a qualidade do esforço humano dirigido a outrem (obrigação de fazer, lhe dá nota característica), com ganho econômico, em caráter negocial e habitual, visando produzir um bem material ou imaterial, não padronizado”[5]
É importante frisar que o bem produzido pelo serviço prestado não pode ser padronizado, pois assim teríamos a incidência de IPI e ICMS, impostos de competência Federal e Estadual, respectivamente.
Pelo que vimos até o momento, o serviço de manipulação de medicamentos pelas farmácias de manipulação se enquadra perfeitamente ao critério material do ISS. Temos a manipulação dos medicamentos como o serviço de produzir produto não padronizado por solicitação de outrem, mediante negócio jurídico de direito privado, com ganho econômico e realizado de forma habitual.
Porém temos ainda a que verificar a Lei Complementar 116/2003. Todavia a lista anexa e sua possível taxatividade não são grandes problemas visto que o item nº 4.07 elenca: “Serviços Farmacêuticos”. Assim não teríamos nenhuma dificuldade em afirmar que a manipulação de medicamentos é serviço que sofre a incidência de ISS.
Outrossim, os Estados realizam a cobrança de ICMS sobre os produtos resultantes deste serviço, alegando ser uma atividade mista em que a entrega, ou seja, a venda do produto seria a atividade preponderante, assim ignorando não só a LC 116/2003, que trata do ISS, mas também a LC 87⁄96, que trata do ICMS e dispõe:
“Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios"
A questão é nova e a jurisprudência não está pacificada, mas segue na direção da incidência exclusiva de ISS, com recente julgado do STJ[6] que declarou a incidência de ISS e não de ICMS nesses casos. A decisão data de 16/10/2008 e com Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a 2ª Turma, de forma unânime, deu provimento ao REsp 975.105-RS, interposto por Dermapelle Farmácia Ltda e outros contra o Estado do Rio Grande do Sul. A decisão fez referência a julgado de março deste ano realizado na 1ª Turma da Casa, REsp 881.035-RS, e assim, ambas turmas unificam entendimento no sentido de que a incidência de ISS pelo serviço constante na Lista anexa à LC 116/03 afasta a incidência de ICMS.
O fundamento do REsp 881.035-RS, de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski é claro e preciso:
“... o ISS incidirá tão-somente sobre serviços de qualquer natureza que estejam relacionados em lei complementar, ao passo que o ICMS, além dos serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação, terá por objeto operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que as mercadorias sejam acompanhadas de prestação de serviços, salvo quando esteja relacionado em lei complementar, como sujeito a ISS.
Trata-se, como se vê, de normas que convivem em perfeita harmonia, não havendo a menor dificuldade em sua interpretação.
...
De tudo se colhe, em suma, o seguinte: (a) sobre operações "puras" de circulação de mercadoria e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da CF (transporte interestadual e internacional e de comunicações) incide ICMS; (b) sobre as operações "puras" de prestação de serviços previstos na lista de que trata a LC 116⁄03 incide ISSQN; (c) e sobre operações mistas, incidirá o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116⁄03 e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.
...
Ora, os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116⁄03, que arrola os serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, estabelecido que o fornecimento de medicamentos manipulados constitui operação mista, que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não há dúvida de que, a partir da vigência da referida Lei Complementar, tal operação não está sujeita a ICMS, mas sim a ISSQN.”[7]
Assim concluímos pela incidência unicamente de ISS sobre os serviços de manipulação de medicamentos realizados por farmácias, conseqüentemente sendo ilegal a cobrança de ICMS sobre esses serviços, pois viola a LC 116/2003 e a LC87⁄1996.
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[1] Paulsen, Leandro, Impostos: federais, estaduais e municipais, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004
[2] Decreto-Lei 406/68
Art. 1º O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador...
Art. 8º (...)
§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.
§ 2º O fornecimento de mercadorias com a prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias.
[3] Lei Complementar nº 116/03
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias
[4] Constituição Federal de 1988
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IX – incidirá também:
(...)
[5] AMARAL, Gustavo da Silva. “ISS – Materialidade de sua Incidência”. In: Curso de especialização de direito tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Coord. Eurico Marcos Diniz de Santi. Rio de Janeiro: Forense: 2007. p. 483/498.
[6] Informativo nº 0372. Período: 13 a 17 de outubro de 2008. Segunda Turma.
SERVIÇO. FARMÁCIA. MANUPULAÇÃO.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão é saber se incide o ICMS ou o ISS sobre os serviços prestados por farmácia de manipulação. A Turma deu provimento ao recurso por entender que, no caso das farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda conforme a receita apresentada pelo consumidor, há incidência exclusiva do ISS, visto que se trata de serviço previsto expressamente na legislação federal (item 4.07 da lista anexa à LC n. 116/2003). Precedente citado: REsp 881.035-RS, DJ 26/3/2008. REsp 975.105-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2008.
[7] REsp 881.035-RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma STJ, DJ 26/3/2008.
Fonte: http://www.edisonsiqueira.com.br/site/doutrinas-detalhes.php?id=251
Inicialmente cumpre-nos diferenciar as farmácias de manipulação das farmácias em geral, em que temos a venda de medicamentos. Não se pode confundir a natureza das atividades praticadas pelas farmácias de manipulação com a das farmácias de simples venda de medicamentos, "medicamentos de prateleira", produtos esses que a empresa já recebe prontos para a venda, somente repassando ao consumidor. Enquanto na farmácia de manipulação temos como principal característica do negócio jurídico uma obrigação de fazer, confeccionar o produto, na farmácia de venda de medicamentos temos uma obrigação de dar, entregar mediante venda ao consumidor produto confeccionados por outros laborátórios. Vejamos a lição de José Eduardo Soares de Melo:
"Os serviços (obrigações de fazer) distinguem-se das mercadorias (obrigações de dar), sendo irrelevante a significação econômica, os bens utilizados, e o fato de se traduzirem em elementos corpóreos. É impertinente aplicar uma teoria da preponderância com o objetivo de mensurar o custo pertinente ao esforço intelectual e material (serviço), e aos bens aplicados (mercadorias)". [1]
Assim podemos facilmente concluir de na simples venda de medicamentos incide ICMS. Vejamos então o caso das farmácias de manipulação e a materialidade do ISS.
O Imposto Sobre Serviço foi inicialmente implantado pelo CTN em 1966, em seus arts. 71, 72 e 73, que já em 1968 foram revogados pelo Decreto-Lei 406/68. O Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e apenas em 2003 tivemos nova legislação sobre o tema com a promulgação da Lei Complementar nº 116/03.
Tanto o Decreto-Lei 406/68[2] como a Lei Complementar nº 116/03[3] trazem os aspectos fundamentais do imposto, tal qual seu fato gerador, base de cálculo, e o local eleito como o da ocorrência do fato jurídico tributário entre outros, e uma lista anexa que define os serviços que sofrem a incidência do ISS.
Tivemos muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do ISS. Primeiramente foi questionada a legalidade de tamanha intervenção federal num tributo de competência municipal e o desrespeito ao pacto político e à soberania municipal. A seguir foi questionado se a lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 e a Lei Complementar nº 116/03 seriam taxativas ou exemplificativas. Muitas discussões ocorreram também quanto ao local onde se dá o fato gerador, se na sede da empresa prestadora ou no local onde o serviço é tomado. Esses pontos não são o foco de nosso trabalho, assim passamos por eles para irmos diretamente ao enfrentamento da questão proposta.
A Constituição prevê a tributação sobre serviços em seu art. 156 ao discorrer sobre as competências municipais em matéria tributária. A referência é direta ao expressar que os serviços tributáveis são os não compreendidos pelo art. 155, II (de competência dos Estados) e definidos em Lei Complementar (no caso a LC 116/03)[4].
Temos então que a tributação ocorrerá sobre o negócio jurídico da prestação do serviço, sob o regime de direito privado, como atividade fim do prestador. Como diz Gustavo da Silva Amaral:
“... serviço possui a qualidade do esforço humano dirigido a outrem (obrigação de fazer, lhe dá nota característica), com ganho econômico, em caráter negocial e habitual, visando produzir um bem material ou imaterial, não padronizado”[5]
É importante frisar que o bem produzido pelo serviço prestado não pode ser padronizado, pois assim teríamos a incidência de IPI e ICMS, impostos de competência Federal e Estadual, respectivamente.
Pelo que vimos até o momento, o serviço de manipulação de medicamentos pelas farmácias de manipulação se enquadra perfeitamente ao critério material do ISS. Temos a manipulação dos medicamentos como o serviço de produzir produto não padronizado por solicitação de outrem, mediante negócio jurídico de direito privado, com ganho econômico e realizado de forma habitual.
Porém temos ainda a que verificar a Lei Complementar 116/2003. Todavia a lista anexa e sua possível taxatividade não são grandes problemas visto que o item nº 4.07 elenca: “Serviços Farmacêuticos”. Assim não teríamos nenhuma dificuldade em afirmar que a manipulação de medicamentos é serviço que sofre a incidência de ISS.
Outrossim, os Estados realizam a cobrança de ICMS sobre os produtos resultantes deste serviço, alegando ser uma atividade mista em que a entrega, ou seja, a venda do produto seria a atividade preponderante, assim ignorando não só a LC 116/2003, que trata do ISS, mas também a LC 87⁄96, que trata do ICMS e dispõe:
“Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios"
A questão é nova e a jurisprudência não está pacificada, mas segue na direção da incidência exclusiva de ISS, com recente julgado do STJ[6] que declarou a incidência de ISS e não de ICMS nesses casos. A decisão data de 16/10/2008 e com Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a 2ª Turma, de forma unânime, deu provimento ao REsp 975.105-RS, interposto por Dermapelle Farmácia Ltda e outros contra o Estado do Rio Grande do Sul. A decisão fez referência a julgado de março deste ano realizado na 1ª Turma da Casa, REsp 881.035-RS, e assim, ambas turmas unificam entendimento no sentido de que a incidência de ISS pelo serviço constante na Lista anexa à LC 116/03 afasta a incidência de ICMS.
O fundamento do REsp 881.035-RS, de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski é claro e preciso:
“... o ISS incidirá tão-somente sobre serviços de qualquer natureza que estejam relacionados em lei complementar, ao passo que o ICMS, além dos serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação, terá por objeto operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que as mercadorias sejam acompanhadas de prestação de serviços, salvo quando esteja relacionado em lei complementar, como sujeito a ISS.
Trata-se, como se vê, de normas que convivem em perfeita harmonia, não havendo a menor dificuldade em sua interpretação.
...
De tudo se colhe, em suma, o seguinte: (a) sobre operações "puras" de circulação de mercadoria e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da CF (transporte interestadual e internacional e de comunicações) incide ICMS; (b) sobre as operações "puras" de prestação de serviços previstos na lista de que trata a LC 116⁄03 incide ISSQN; (c) e sobre operações mistas, incidirá o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116⁄03 e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.
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Ora, os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116⁄03, que arrola os serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, estabelecido que o fornecimento de medicamentos manipulados constitui operação mista, que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não há dúvida de que, a partir da vigência da referida Lei Complementar, tal operação não está sujeita a ICMS, mas sim a ISSQN.”[7]
Assim concluímos pela incidência unicamente de ISS sobre os serviços de manipulação de medicamentos realizados por farmácias, conseqüentemente sendo ilegal a cobrança de ICMS sobre esses serviços, pois viola a LC 116/2003 e a LC87⁄1996.
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[1] Paulsen, Leandro, Impostos: federais, estaduais e municipais, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004
[2] Decreto-Lei 406/68
Art. 1º O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador...
Art. 8º (...)
§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.
§ 2º O fornecimento de mercadorias com a prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias.
[3] Lei Complementar nº 116/03
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias
[4] Constituição Federal de 1988
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IX – incidirá também:
(...)
[5] AMARAL, Gustavo da Silva. “ISS – Materialidade de sua Incidência”. In: Curso de especialização de direito tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Coord. Eurico Marcos Diniz de Santi. Rio de Janeiro: Forense: 2007. p. 483/498.
[6] Informativo nº 0372. Período: 13 a 17 de outubro de 2008. Segunda Turma.
SERVIÇO. FARMÁCIA. MANUPULAÇÃO.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão é saber se incide o ICMS ou o ISS sobre os serviços prestados por farmácia de manipulação. A Turma deu provimento ao recurso por entender que, no caso das farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda conforme a receita apresentada pelo consumidor, há incidência exclusiva do ISS, visto que se trata de serviço previsto expressamente na legislação federal (item 4.07 da lista anexa à LC n. 116/2003). Precedente citado: REsp 881.035-RS, DJ 26/3/2008. REsp 975.105-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2008.
[7] REsp 881.035-RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma STJ, DJ 26/3/2008.
Fonte: http://www.edisonsiqueira.com.br/site/doutrinas-detalhes.php?id=251
MULHER NÓ
Alaôr dos Anjos*
Seu AZARINO, homem trabalhador, era ferreiro, assim contava minha mãe. Nasceu em Ouro Fino, mas fora criado em Vila Boa. Como bom profissional, tinha boa freguesia. Era remediado. Trabalhava de sol-a-sol, fazendo ferrões para cutucar bois de carro, esporas para montador de cavalo, bacias e copos de lata. Pregava ferraduras em animais de carga. Amolava facas, tesouras e canivetes. Era árduo o seu labor.
Á tarde seu AZARINO retornava ao seu barraco lá no quebra-coco. Sentindo-se só, às vezes, ele monologava: “Ah se eu tivesse mulher! Tudo seria diferente. Teria comida, no tempo e na hora, roupa lavada, costurada, além do carinho da mulher amada”. Pensava seriamente em se casar. E, num domingo de retreta, conhecera NORBERTINA, no jardim, junto ao coreto. Moça bonita, de ancas grossas, morena e tímida.
Naquele tempo as mulheres eram mais femininas e delicadas. Seu AZARINO apaixonou-se por aquela prendada moça de família. Com o namoro firmado, o noivado pedido e aceito, o casamento realizou-se em poucas semanas. Seu AZARINO vivia feliz. Era homem casado.
O tempo foi passando e dona NORBERTINA não cuidava do lar. Do lar só não, dela também. Era descuidada e ociosa. Quando as suas roupas rasgavam, dava-lhes nós. Muitos nós. Seu marido, de ver tanto nó, nó daqui, nó d'acolá, cansado dessa vida malograda, certo dia numa briga de casal, pediu a Deus para que ela morresse.
Passados alguns anos, acometida de estranha doença, não diagnosticada pelos médicos de então, morre Mulher Nó.
Sete anos depois, de cômoda e tranquila viuvez, mas assediado por mulheres bonitas, seu AZARINO casa-se novamente com dona RITINHA DESNOSADA. Esta era mais ociosa do que a primeira. Quando suas roupas rasgavam nem nós dava ela. Rasgava daqui, rasgava dali e d'acolá, nada de nó e nem de costurá-las, deixando tudo ao deus-dará. Até que um dia, farto de ver tanto desleixo, seu Azarino foi até o quintal e com os braços erguidos, a cabeça inclinada, ao firmamento de luz, rogou: Deus! Dê o céu a minha Mulher Nó, porque essa nem nó saber dar.
*Alaôr dos Anjos é escritor, advogado e integrante da Associação Goiana de Imprensa.
Imagem: http://img.mercadolivre.com.br/jm/img?s=MLB&f=90378249_5590.jpg&v=P
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
CONFUSÃO NO VELÓRIO
Eram dois pescadores gêmeos, um casado e o outro solteiro. O solteiro tinha uma lancha de pesca já velha, mas era de onde tirava seu sustento. Um dia, a mulher do casado morre. E como um desgraça nunca vem só, a lancha do irmão solteiro afunda-se no mesmo dia. Uma senhora soube da morte da mulher e resolve dar os pêsames ao viúvo, mas confunde os irmãos e acaba por se dirigir ao irmão que perdeu a lancha.
- Eu só soube agora. Que perda enorme. Deve ser terrível!...
O solteiro, sem entender bem, explicou:
- Pois é. Eu estou arrasado. Mas é preciso ser forte. De qualquer modo, ela já estava muito velha. Tinha o traseiro todo arrebentado, fedia a peixe e vazava muita água. Ela tinha um grande rachado na frente e um buraco atrás. Mas eu acho que o que ela não aguentou foi que eu a emprestava a quatro amigos que se divertiam com ela...
A velhinha desmaiou!
(Piada publicada no Jornal Daqui, de Goiânia-GO, de 6 de outubro de 2010, enviada pelo leitor Yuri Leonardo).
- Eu só soube agora. Que perda enorme. Deve ser terrível!...
O solteiro, sem entender bem, explicou:
- Pois é. Eu estou arrasado. Mas é preciso ser forte. De qualquer modo, ela já estava muito velha. Tinha o traseiro todo arrebentado, fedia a peixe e vazava muita água. Ela tinha um grande rachado na frente e um buraco atrás. Mas eu acho que o que ela não aguentou foi que eu a emprestava a quatro amigos que se divertiam com ela...
A velhinha desmaiou!
(Piada publicada no Jornal Daqui, de Goiânia-GO, de 6 de outubro de 2010, enviada pelo leitor Yuri Leonardo).
sexta-feira, 1 de outubro de 2010
VOTE BRUNA MORGANA
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